Processo 0829118-61.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0829118-61.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0829118-61.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0801264-49.2024.8.10.0058 Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Suscitado: JUÍZO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA Procurador de Justiça: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA E OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO OU AMBIENTAL DIRETO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Costa Araçagy em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA e do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., visando à manutenção e/ou substituição de postes de energia elétrica instalados no interior do condomínio, diante da alegação de deterioração estrutural e risco à segurança dos moradores e transeuntes. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que deferiu tutela de urgência para determinar a realização das medidas de manutenção no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, o juízo declinou da competência em razão da alegada conexão com ação civil pública ambiental em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Recebidos os autos, o juízo especializado recusou a competência ao fundamento de que a controvérsia possui natureza individual e consumerista, sem enquadramento nas hipóteses de competência material da vara especializada, ensejando a configuração do conflito negativo previsto no art. 66, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio contra concessionária de energia elétrica, voltada à manutenção e substituição de postes instalados em área interna do empreendimento, possui natureza coletiva ou ambiental apta a atrair a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, ou se permanece submetida à competência da vara cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida na ação originária possui natureza obrigacional e consumerista, fundada na adequada prestação de serviço público essencial, tendo como objeto específico a manutenção e/ou substituição de postes de energia elétrica supostamente deteriorados e com risco de queda. O pedido formulado não envolve tutela direta do meio ambiente, recomposição de área degradada, controle urbanístico ou cumprimento de obrigação decorrente de ação civil pública ambiental, inexistindo interesse difuso ou coletivo em sentido técnico apto a justificar o deslocamento da competência para a vara especializada. A existência da Ação Civil Pública nº 0007325-13.2011.8.10.0058 não autoriza, por si só, a modificação da competência, por ausência de identidade relevante entre os pedidos e as causas de pedir, bem como inexistência de risco concreto de…

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