Processo 0829118-75.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0829118-75.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: OSMAR DE SOUSA CASTRO Advogado(s) do reclamado: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, VINICIO JOSE PAZ LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIO JOSE PAZ LIMA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. SERVIDOR ESTÁVEL ABRANGIDO PELO ART. 19 DO ADCT. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF Nº 573/PI. MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1.019 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato administrativo que indeferiu pedido de aposentadoria especial voluntária no cargo de Agente de Polícia Civil, sob o fundamento de ausência de cargo efetivo e da alegada inconstitucionalidade da transposição funcional decorrente de legislação estadual. O impetrante ingressou no serviço público estadual sob o regime celetista, foi alcançado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, posteriormente enquadrado na carreira policial civil e, após implementar os requisitos legais para aposentadoria especial, teve seu requerimento administrativo indeferido. A sentença concedeu a segurança para determinar a concessão da aposentadoria especial voluntária com proventos integrais e paridade, confirmando a liminar anteriormente deferida. A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram apelação sustentando a ilegitimidade passiva deste, a impossibilidade de vinculação do impetrante ao RPPS, a nulidade da transposição funcional e a ausência de direito à integralidade e à paridade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à concessão de benefício previdenciário administrado pela Fundação Piauí Previdência; (ii) saber se servidor estável admitido sem concurso público e abrangido pelo art. 19 do ADCT pode permanecer vinculado ao RPPS quando implementados os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado na ADPF nº 573/PI; (iii) saber se a declaração de inconstitucionalidade da transposição funcional impede a aposentadoria na carreira efetivamente exercida por longo período; e (iv) saber se o policial civil faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade dos proventos. III. Razões de decidir 3. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para integrar a demanda, considerando sua vinculação institucional e financeira ao regime próprio de previdência estadual, bem como os reflexos orçamentários decorrentes da concessão do benefício. 4. A ADPF nº 573/PI excluiu do RPPS os servidores admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo art. 19 do ADCT, ressalvando, contudo, os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até o marco temporal fixado pela modulação dos efeitos da decisão. 5. Comprovado que o impetrante implementou os requisitos para…
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