Processo 0829118-83.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0829118-83.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829118-83.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] Nome: CAIO TADEU LIPPOLIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Torre 1 AP 807, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: EDITORA GLOBO S/A Endereço: Rua Marquês de Pombal, 25, sala 201, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-240 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, o autor, em 1º/6/2023, contratou a assinatura mensal de revista oferecida pela ré, com vigência de 12 meses e pagamento por meio de fatura de cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 33.80. Ainda de acordo com a inicial, o autor não recebeu qualquer exemplar da revista por parte da ré, embora fossem-lhe descontadas as parcelas em seu cartão de crédito. Após um ano da contratação, o autor disse que não queria renovar o contrato, sendo-lhe informado que o contrato não seria renovado e que seria estornados os valores cobrados durante o período em que não houve a efetiva prestação dos serviços, o que, todavia, não ocorreu e a ré ainda passou a efetuar descontos mensais em cartão de crédito, no valor de R$ 700,00. Requereu a rescisão do contrato sem quaisquer ônus ou aplicação de multa, bem como que seja a reclamada condenada a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente na fatura do cartão de crédito do reclamante, no valor estimado de R$ 13.413,60, além de reparação por dano moral de R$ 15.000,00. A ré, em sua defesa, afirmou que o contrato de que se trata se encontra rescindido desde junho de 2024, e que as revistas foram entregues no endereço indicado pelo autor no contrato. Alegou que a cobrança de R$ 700,00 foi feita por pessoa jurídica diversa da ré, devendo, portanto, ser improcedente o pedido de restituição de valores e de reparação por danos morais. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, dado que o objeto da ação não é apenas a alegada cobrança indevida, mas também a rescisão de contrato pela não prestação de serviços e reparação por dano moral. 2.2. Preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documentos Ultrapasso a preliminar, visto que os requisitos da petição inicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos. Além disso, a juntada de documento é matéria de mérito, e não requisito da petição inicial, salvo quando exigido por lei, o que não é o caso. 2.3. Perda parcial superveniente de interesse processual Conforme esclarecido e demonstrado pela parte ré na contestação (ID 175559950, p. 13), o contrato a que se refere a petição inicial foi rescindido em junho de 2024, acarretando, assim, a perda do interesse processual quanto a esse pedido de rescisão, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). 2.4. Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto à celebração do negócio jurídico de que se trata, nem em relação ao fato de que não houve interesse na renovação do contrato pelo autor. No que se refere à alegação do autor de que não recebeu exemplar de revista por parte da ré, caberia à ré demonstrar a efetiva entrega das revistas (art. 373, II, do Código de Processo Civil), uma vez que exigir-se do autor demonstração nesse sentido constituiria "prova…

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