Processo 0829126-60.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829126-60.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829126-60.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA COSTA FIGUEIREDO REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TV CURUZU, 2212, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-540 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA COSTA FIGUEIREDO em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 174335517), que julgou procedentes os pedidos descritos na peça portal, confirmando a tutela de urgência deferida para o fornecimento do fármaco Kisunla (Donanemabe), estipulando indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 174534176), a embargante aduz, preliminarmente, a necessidade de ratificação dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aponta a existência de omissões, contradições e erros materiais no decisum fustigado. Sustenta que, embora a fundamentação tenha consignado o acolhimento integral da pretensão autoral, o dispositivo silenciou-se quanto ao pedido de condenação em danos materiais, correspondente ao ressarcimento das despesas pretéritas efetuadas com recursos próprios no importe de R$ 242.720,62. Outrossim, ventila omissão no tocante ao ressarcimento dos gastos futuros inerentes à continuidade da terapêutica medicamentosa e hospitalar, bem como obscuridade na fixação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Instada a manifestar-se, em observância ao princípio do contraditório preconizado pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestações aptas a alterar o panorama processual. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem a integridade da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e formalmente regular. No tocante ao pleito preliminar, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora quando da autuação da petição inicial. Considerando a subsistência das condições de hipossuficiência jurídica e a ausência de impugnação fundamentada pela parte contrária, acolho o requerimento para ratificar expressamente a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita à demandante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange aos danos materiais pretéritos, constata-se evidente contradição interna entre a motivação exarada e o respectivo capítulo dispositivo. Constou explicitamente do corpo do julgado que a pretensão autoral merecia acolhimento integral. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde gera o dever de reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com o tratamento da patologia coberta. Desse modo, o ressarcimento da quantia nominal de R$ 242.720,62 é consectário lógico do reconhecimento da ilicitude da conduta da ré. A referida verba deve ser atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código…

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