Processo 0829150-22.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0829150-22.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829150-22.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA CELIA MARINHO DE CARVALHO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0829150-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDA: MARIA CELIA MARINHO DE CARVALHO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. EXCEÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 191/2022. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, profissional da saúde, ao cômputo do período de suspensão previsto pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, com base na exceção trazida pela Lei Complementar Federal n.º 191/2022, para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. A sentença delimitou a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas até a efetiva implantação do benefício, excluindo valores já adimplidos administrativamente, e fixou como termo final o mês anterior à implantação do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há duplicidade ou sobreposição de parcelas na condenação; (ii) a Lei Complementar Federal n.º 191/2022 autoriza o cômputo do período de suspensão previsto pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020 para profissionais da saúde; (iii) o termo inicial e os critérios de cálculo adotados pela sentença estão em conformidade com o arcabouço normativo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há duplicidade ou sobreposição de parcelas na condenação, pois a sentença delimitou expressamente que a obrigação se restringe ao pagamento das diferenças pretéritas até a efetiva implantação do benefício, observando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 2. A Lei Complementar Federal n.º 191/2022 excepciona os profissionais da saúde da vedação prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, permitindo o cômputo do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais. 3. A interpretação sistemática da legislação e os registros funcionais da autora demonstram que o período excepcional foi corretamente computado, sem distorções, e que o termo inicial adotado pela sentença está em conformidade com o tempo efetivamente laborado e as deduções legais. 4. Precedentes das Turmas Recursais confirmam o entendimento de que a norma superveniente restabelece a contagem de tempo de serviço para profissionais da saúde, considerando as peculiaridades enfrentadas no período pandêmico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei Complementar Federal n.º 191/2022 excepciona os profissionais da saúde da vedação prevista na Lei Complementar Federal n.º…

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