Processo 0829150-77.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0829150-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Rafael Santana da Silva Advogado: Merik Vargas Ferreira (OAB: 27972/MS) Advogada: Mirella Amanda Neves Cabral (OAB: 27976/MS) Apelado: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda Advogado: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) Advogada: Fernanda Azevedo Fidelix (OAB: 383505/SP) Advogado: Vitor Luiz Azevedo Fidelix (OAB: 428477/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018). RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. IPTU PELO PERÍODO DA POSSE. RESTITUIÇÃO PARCELADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores decorrente de contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) a base de cálculo da cláusula penal prevista na Lei nº 13.786/2018; b) a possibilidade de retenção da comissão de corretagem juntamente com a multa contratual; c) a responsabilidade pelo pagamento de IPTU durante o período de posse do adquirente; d) a forma de restituição das quantias pagas após a rescisão contratual; e) a adequação da distribuição do ônus de sucumbência fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, é legítima a retenção de até 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, quando a rescisão decorre de culpa do adquirente. 2. A retenção da comissão de corretagem é válida quando houver previsão expressa e destacada no contrato e informação prévia do preço total da unidade imobiliária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 938. 3. O IPTU constitui obrigação propter rem, sendo devido pelo possuidor do imóvel durante o período em que exerceu a posse. A cobrança é legítima desde a assinatura do contrato e imissão na posse até a data em que formalizada a intenção de rescisão, podendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença. 4. A Lei do Distrato autoriza a restituição das quantias pagas em até 12 parcelas mensais, após período de carência, afastando a aplicação da Súmula nº 543 do STJ para contratos celebrados após a vigência da referida lei. 5. A distribuição do ônus de sucumbência foi corretamente fixada na sentença, pois o autor obteve êxito apenas parcial em suas pretensões. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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