Processo 0829158-09.2019.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829158-09.2019.8.20.5001 RECORRENTE: ELIANE MELO DOS REIS ADVOGADOS: RUBENS ELÍSIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE MELO DOS REIS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que desproveram o recurso da autora, proveram parcialmente o recurso da ré e rejeitaram os embargos de declaração, para manter o direito de ingresso da recorrente nos quadros da cooperativa médica, condicionando-o ao pagamento da quota-parte fixada em R$ 80.000,00, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 4°, I, 21, III, 29, 38 e 46, I, da Lei nº 5.764/1971, e aos arts. 85, §§ 2° e 14, e 489, § 1°, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a majoração da quota-parte para ingresso na cooperativa, promovida por ato do Conselho de Administração, seria inválida por ausência de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, em afronta ao Estatuto Social e à Lei do Cooperativismo. Afirma, ainda, que a limitação ao ingresso de novos cooperados configuraria reserva de mercado e afronta ao princípio das portas abertas, além de alegar omissão do Tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses suscitadas para fins de prequestionamento. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da duplicidade recursal, da ausência de preparo em uma das insurgências e da intempestividade do recurso, ao argumento de que os embargos de declaração opostos pela recorrente seriam manifestamente incabíveis e não interromperiam o prazo recursal. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas, bem como a inexistência de violação legal, defendendo que o acórdão recorrido observou as teses firmadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000/TJRN, especialmente quanto à validade da majoração da quota-parte e à possibilidade de limitação excepcional do ingresso de novos cooperados mediante demonstração técnica. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada afronta aos arts. 4°, I, 21, III, 29, 38 e 46, I, da Lei nº 5.764/1971, acerca da legitimidade do valor da quota-parte fixado pelo Conselho de Administração, verifica-se que o acórdão combatido (Id. 32526174) concluiu: Assim, a jurisprudência uniforme do Tribunal é de que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica,…
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