Processo 0829158-92.2024.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0829158-92.2024.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0829158-92.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0829158-92.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00117279 RECTE: DALVA BARBOSA BENITES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-231255 RECORRIDO: BANCO AGIBANK SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0829158-92.2024.8.19.0205 Recorrente: DALVA BARBOSA BENITES DOS SANTOS Recorrido: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 45, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado, id. 20, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PLEITO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE DE VALOR. USO DO CARTÃO FÍSICO EM COMÉRCIO LOCAL. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA O EFETIVO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME A CONSUMIDORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULA N.º 330, DO EG. T.J.R.J. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela Instituição Bancária em razão da sentença a qual a condenou ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor da parte Autora, restituição do indébito, na forma dobrada, bem como declarou nulo o cartão de crédito consignado, convolando-o à contrato de empréstimo consignado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do negócio jurídico impugnado, ensejador de descontos mensais no benefício previdenciário da Autora. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o C.D.C. e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, não afasta o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC; Súmula 330 TJRJ). 2. Embora o contrato não tenha sido juntado pela Instituição Financeira, restaram anexadas as faturas do cartão consignado, indicando reiteradas compras realizadas pela Autora, não impugnadas na réplica, fato que revela anuência e utilização do cartão. 3. O valor sacado (R$906,54), em 25/04/2017, reconhecido pela própria Autora em sua petição inicial, que foi distribuída apenas em 30-08-2024 (quase 7 anos após), corresponde ao limite disponibilizado no cartão, evidenciando a operação típica de modalidade consignada "R.M.C." 4. A evolução do saldo devedor decorre da opção contínua pelo pagamento mínimo da fatura, mecanismo intrínseco à modalidade, não havendo irregularidade contratual. 5. A Autora não produziu prova mínima de fato constitutivo do direito alegado, conforme exigido pelo artigo 373, I, do C.P.C., reconhecendo a utilização do cartão físico no comércio local, configurando-se, portanto, aceitação do contrato. 6. Inexistente prova de que a Autora fora induzida a erro ou que o Banco tenha omitido informações essenciais. 7. Não configurado dano moral, pois não houve ato ilícito ou abuso imputável ao fornecedor. 8. Litigância de má-fé afastada,…

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