Processo 0829159-47.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829159-47.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0829159-47.2026.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE SOUSA DE LIMA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Relatório A parte autora, MARIA JOSÉ SOUSA DE LIMA, ajuizou a presente Ação Revisional de Vencimentos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Educadora Infantil, admitida em 30/06/2009. Alegou que, por força de sentença judicial proferida no Processo nº 0921463-07.2022.8.20.5001, obteve a progressão funcional para o: Nível II em 30/06/2013; Nível III em 30/06/2015; Nível IV em 30/06/2017; Nível V em 30/06/2019; Nível VI em 30/06/2021; e, por fim, Nível VII em 30/06/2023 – com os pagamentos realizados somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada concessão, sendo, no último caso, em 01/01/2024. Sustentou que, ao completar o interstício de mais dois anos de efetivo exercício em 30/06/2025, teria preenchido os requisitos legais para progredir ao Nível VIII, dentro do “Padrão C”. Informou ter formulado requerimento administrativo, mas ainda não obteve o enquadramento no Nível VIII, com reflexos no adicional por tempo de serviço e na gratificação de título de especialização, bem assim a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a contar de 01/01/2026, motivo pelo qual move a presente demanda. Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação. Arguiu questões prévias. No mérito, defendeu que a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 exige a presença cumulativa do requisito temporal e da avaliação de desempenho. Alegou que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais, postulando a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios de juros e correção monetária da Fazenda Pública. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. A ausência de conclusão do processo administrativo ou a demora excessiva na sua análise e conclusão/concessão configura pretensão resistida, autorizando o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, convém rejeitar a preliminar. No que atine à “preliminar” de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Prejudicialmente, quanto à prescrição quinquenal na contestação, analisando os autos de ofício e em observância ao Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, constato que a presente ação foi ajuizada em 30/03/2026. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. No caso concreto, a parte autora restringe sua pretensão condenatória ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas a partir de 01/01/2026, data posterior ao marco prescricional (30/03/2021). Desse modo, rejeito a prejudicial arguida. Passo ao…

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