Processo 0829159-88.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0829159-88.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA ASSUNCAO ABREU OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - OAB MA10697-A REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCILEIA ASSUNCAO ABREU OLIVEIRA contra CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que é paciente oncológica de 63 anos, com quadro de estenose grave do ureter distal direito, encontrando-se com dores severas, sangramentos e em uso de cateter duplo J como medida paliativa para afastar o risco de perda da função renal. Relata que seu médico urologista prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimento de reimplante uretero-vesical por via robótica como única abordagem terapêutica eficaz. Sustenta que já foi submetida a tentativas anteriores de tratamento por via convencional que restaram infrutíferas, de modo que a via robótica seria indispensável para afastar complicações graves e a falência do órgão vital. Aduz, entretanto, que a operadora de saúde ré obstou a autorização do procedimento ao invocar a ausência de previsão da técnica robótica no rol de coberturas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e exigir o código TUSS específico. Requer, em sede liminar, que a operadora ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de “REIMPLANTE URETERO-VESICAL POR VIA ROBÓTICA” e todos os OPMEs decorrentes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, bem como a concessão de tutela de urgência para custeio integral do procedimento. Declinada a competência pela 3ª Vara Cível de São Luís (ID 177497959). Determinada a emenda à inicial e a remessa imediata dos autos ao Natjus para emissão de nota técnica (ID 177925860). Emitida nota técnica pelo Natjus (ID 178726603). Promovida emenda à inicial (ID 180255106). É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial promovida ao ID 180255106. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, face a demonstração de cenário de dificuldade financeira que corrobora sua alegação de insuficiência de recursos (ID 180255111). A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida. Explico: Inicialmente, ressalva-se que o diagnóstico e a escolha do tratamento e, nos casos necessários, das medicações pertinente ao seu quadro de saúde, é prerrogativa do médico assistente. Entretanto, a autonomia do médico de indicar o tratamento não se confunde com eventual obrigação do plano de saúde em custar o tratamento prescrito. Pois bem. Cinge-se a demanda em aferir-se a obrigação da operadora ré de custear o procedimento de “REIMPLANTE URETERO-VESICAL” pela via robótica, técnica cirúrgica não prevista no rol de cobertura obrigatória da ANS para o procedimento pretendido (RN 465/2021). DO DEVER DE RESPEITO A PRECEDENTE…
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