Processo 0829161-51.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829161-51.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829161-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSCAR ROEHE REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por pela parte ré em face da decisão de saneamento de ID nº 177396448, requerendo ajustes à decisão saneadora. Em suas razões, as seguradoras alegam a existência de omissão quanto à análise da impugnação à justiça gratuita, sustentando que trouxeram aos autos comprovante de rendimentos do autor (ID 168118097) que demonstraria renda mensal superior a R$ 20.000,00, valor que consideram incompatível com o benefício. Apontam, ainda, omissão sobre pedidos específicos de expedição de ofícios a médicos assistentes e ao Exército Brasileiro, bem como ao Banco Central e à Receita Federal para apuração patrimonial do autor. Aduzem a ocorrência de contradição na distribuição do ônus da prova e solicitam esclarecimentos sobre os marcos temporais adotados para o afastamento da prescrição, reiterando que o autor teria ciência da doença desde novembro de 2023. Simultaneamente, a parte autora apresentou petição de impugnação à nomeação do perito e solicitação de ajustes em ID 178948204 . O autor contesta a nomeação do perito Clóvis Bandeira, sob o argumento de que sua especialidade em medicina do trabalho e medicina intensiva não seria adequada para avaliar a Doença de Parkinson, patologia de natureza neurodegenerativa que exigiria a expertise de um neurologista ou geriatra. Além disso, requereu o ajuste do ponto controvertido descrito na alínea 'c' do item 2 da decisão saneadora, sustentando que a verificação do enquadramento do autor na cobertura securitária seria questão de direito, de competência exclusiva do juiz, propondo que a atividade probatória se restrinja à perda do pleno exercício das relações e atividades autônomas do autor. Ato contínuo, o autor protocolou arguição incidental de matéria de ordem pública em ID 180245916 , requerendo o reconhecimento da prematuridade e consequente inadmissão dos embargos de declaração opostos pela ré, alegando que o prazo recursal contra a decisão de saneamento apenas se iniciaria após a sua estabilização, o que ocorreria somente após o decurso do prazo para pedidos de esclarecimentos e ajustes previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões e manifestações recíprocas. O autor, em ID 179791647 , defendeu a manutenção da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, argumentando que a matéria já fora exaustivamente decidida. Por sua vez, as rés efetuaram o depósito dos honorários periciais e indicaram assistentes técnicos e quesitos em ID 180088968 , ressalvando a pendência de julgamento dos seus aclaratórios. O autor também apresentou seus quesitos em ID 180801432 . É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Inicialmente, quanto à impugnação ao perito nomeado, o perito Clóvis Luíz Bandeira de Araújo é médico intensivista. A Medicina Intensiva é derivada da Clínica Médica, uma vez que lida com diversos sistemas do corpo e sua integração, ou seja, o intensivista domina os conceitos de cardiologia,…

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