Processo 0829161-51.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829161-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSCAR ROEHE REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAPFRE VIDA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por pela parte ré em face da decisão de saneamento de ID nº 177396448, requerendo ajustes à decisão saneadora. Em suas razões, as seguradoras alegam a existência de omissão quanto à análise da impugnação à justiça gratuita, sustentando que trouxeram aos autos comprovante de rendimentos do autor (ID 168118097) que demonstraria renda mensal superior a R$ 20.000,00, valor que consideram incompatível com o benefício. Apontam, ainda, omissão sobre pedidos específicos de expedição de ofícios a médicos assistentes e ao Exército Brasileiro, bem como ao Banco Central e à Receita Federal para apuração patrimonial do autor. Aduzem a ocorrência de contradição na distribuição do ônus da prova e solicitam esclarecimentos sobre os marcos temporais adotados para o afastamento da prescrição, reiterando que o autor teria ciência da doença desde novembro de 2023. Simultaneamente, a parte autora apresentou petição de impugnação à nomeação do perito e solicitação de ajustes em ID 178948204 . O autor contesta a nomeação do perito Clóvis Bandeira, sob o argumento de que sua especialidade em medicina do trabalho e medicina intensiva não seria adequada para avaliar a Doença de Parkinson, patologia de natureza neurodegenerativa que exigiria a expertise de um neurologista ou geriatra. Além disso, requereu o ajuste do ponto controvertido descrito na alínea 'c' do item 2 da decisão saneadora, sustentando que a verificação do enquadramento do autor na cobertura securitária seria questão de direito, de competência exclusiva do juiz, propondo que a atividade probatória se restrinja à perda do pleno exercício das relações e atividades autônomas do autor. Ato contínuo, o autor protocolou arguição incidental de matéria de ordem pública em ID 180245916 , requerendo o reconhecimento da prematuridade e consequente inadmissão dos embargos de declaração opostos pela ré, alegando que o prazo recursal contra a decisão de saneamento apenas se iniciaria após a sua estabilização, o que ocorreria somente após o decurso do prazo para pedidos de esclarecimentos e ajustes previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões e manifestações recíprocas. O autor, em ID 179791647 , defendeu a manutenção da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, argumentando que a matéria já fora exaustivamente decidida. Por sua vez, as rés efetuaram o depósito dos honorários periciais e indicaram assistentes técnicos e quesitos em ID 180088968 , ressalvando a pendência de julgamento dos seus aclaratórios. O autor também apresentou seus quesitos em ID 180801432 . É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Inicialmente, quanto à impugnação ao perito nomeado, o perito Clóvis Luíz Bandeira de Araújo é médico intensivista. A Medicina Intensiva é derivada da Clínica Médica, uma vez que lida com diversos sistemas do corpo e sua integração, ou seja, o intensivista domina os conceitos de cardiologia,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.