Processo 0829162-39.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829162-39.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abuso de Poder] 0829162-39.2025.8.15.0001 AUTOR: EDSON PEREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Passo a fazê-lo, então, neste momento. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública e, em razão disso, pode/deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado (vide art. 487, II do CPC). Pois bem. Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em análise, verifica-se a existência de uma relação de trato sucessivo, de modo que a verba de natureza alimentar pretendida pela parte se renova mês a mês, enquanto o trabalho é prestado. Em razão disso, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Logo, considerando ao acima exposto, e tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente ação em 12 de agosto de 2025, é de se reconhecer a prescrição das parcelas de remuneração devidas e não pagas vencidas anteriormente a 12 de agosto de 2020. DO MÉRITO A controvérsia da presente ação cinge-se em determinar se o autor, custodiado no sistema prisional estadual, ao exercer atividades laborais intramuros, faz jus ao recebimento de diferença remuneratória destinada a complementar sua remuneração até o patamar de 3/4 do salário-mínimo mensal, nos termos do art. 29 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). De acordo com o relato feito pelo autor, este, encontra-se custodiado na Penitenciária Regional de Campina Grande Raimundo Asfora, laborando na unidade prisional desde 2021; percebendo, tão somente, R$ 120,00 (cento e vinte reais), o que não atende aos valores mínimos previstos no art. 29 da Lei das Execuções Penais, isto é, ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional. Pois bem. Partimos à análise do direito invocado. 1. Do direito à remuneração prevista no art. 29 da LEP O artigo 29, caput, da LEP determina expressamente que o trabalho do preso será remunerado, não podendo tal remuneração ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. No seu § 1º estabelece que o produto dessa remuneração deverá atender:…

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