Processo 0829171-66.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0829171-66.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829171-66.2023.8.20.5001 Autor: TELMA MARIA PIRES BOTELHO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por TELMA MARIA PIRES BOTELHO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação. Foi deferida a penhora on line do valor da condenação, acrescido da penalidade do art. 523, §1º, do CPC. Intimada para apresentar manifestação ao bloqueio realizado, a executada concordou com o bloqueio para pagamento da condenação; por sua vez, a exequente requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC. No caso em exame, foi penhorado o valor da condenação acrescido da multa e de honorários da fase de execução, tendo o executado concordado com o bloqueio para pagamento da dívida, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente TELMA MARIA PIRES BOTELHO, no valor de R$ 12.490,32 (doze mil quatrocentos e noventa reais trinta e dois centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil S.A, agência nº 3525-4, conta corrente nº 16707-0. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor da advogada da parte exequente MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.680,31 (mil seiscentos e oitenta reais trinta e um centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Santander S/A, agência nº 4667, conta corrente nº 01018857-1. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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