Processo 0829172-36.2026.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0829172-36.2026.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ / Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829172-36.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: F. I. N. C. Nome: FRANCISCO ITALO NORONHA COELHO Endereço: Avenida Odilon Araújo, 1193, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64017-280 REQUERIDO: M. D. N. C. Nome: MARIA DEUSELINA NORONHA COELHO Endereço: Avenida Odilon Araújo, 1191, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64017-280 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora relata que é filho da parte interditanda, que foi diagnosticada com demência neurodegenerativa e progressiva (CID-10 G30.0), apresentando limitações físicas nas atividades da vida diária e vivendo completamente dependente da parte requerente. Em sede de liminar, requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido. A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747. A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda foi diagnosticada com demência (CID-10 G30.0) e que, em princípio, não executa algumas ou nenhuma atividade da vida diária, necessitando de cuidados domiciliares. Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, resta evidenciada a incapacidade da parte interditanda para o desempenho pleno das atividades da vida diárias/laborais e a necessidade de auxílio para prática dos atos da vida civil. Cumpre assentar que a parte autora logrou êxito em comprovar o…

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