Processo 0829172-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829172-46.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JALES DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ JALES DE AZEVEDO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo, em síntese, o pagamento retroativo do adicional de insalubridade reconhecido e implantado administrativamente. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 191097106. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. É o relato. Fundamento. Decido. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Do mérito. A controvérsia posta em juízo cinge-se em analisar o direito da postulante ao pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade implantado administrativamente. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade. A matéria foi disciplinada no âmbito estadual, com a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da LC 122/1994, que assim define: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; No caso em tela, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 06 de setembro de 2024 (ID 182316322) requerendo a implantação de seu adicional de insalubridade em grau médio. No bojo do processo administrativo, consta o deferimento do pleito, bem como, o reconhecimento do adicional de insalubridade devido desde 12/08/2024 (ID 182316322- página 15), sendo que somente foi implantado no contracheque da servidora na competência de fevereiro de 2025, sem qualquer recebimento retroativo. Partindo desse pressuposto, competiria ao demandado comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, apresentando prova de que houve a quitação do passivo retroativo reconhecido no processo administrativo, o que não ocorreu. Logo, não havendo prova de que houve o pagamento dos valores retroativos, é devida a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais do adicional de insalubridade desde 12/08/2024 até o mês anterior à implantação…
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