Processo 0829174-28.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829174-28.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. V. A. Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO OAB- MA7775-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por P. V. A., representado por seus genitores, em face da sentença de id. n.º 171328685, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o(a) embargante alega que a sentença incorreu em contradição interna e erro material, apontando que, enquanto a fundamentação da sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, o dispositivo condenou as demandadas ao pagamento de R$ 6.000,00. Ademais, alega omissão e insuficiência de fundamentação quanto à quantificação do dano moral. A parte embargada foi intimada para se manifestar e apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Tendo em vista que preenchem os requisitos previstos no art. 1.023, do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos. Deve ser reconhecida a contradição indicada. O erro material é vício perceptível de plano, que consiste na inexatidão de escrita ou cálculo, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. No caso sub judice, a fundamentação mencionou o importe de R$ 4.000,00 , ao passo que o dispositivo — parte da sentença que faz coisa julgada material e possui eficácia executiva — estabeleceu R$ 6.000,00. Verificada a discrepância, impõe-se a retificação da fundamentação para que guarde simetria com a vontade final do julgador expressa no comando condenatório. Em relação à suposta omissão sobre os critérios de quantificação do dano moral, observo que o magistrado, ao fixar o montante no dispositivo, já considera o binômio reparação-punição e a extensão do dano. Embora o embargante busque a atribuição de efeitos infringentes para eventual majoração, entendo que o valor de R$ 6.000,00, já constante no dispositivo, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias fáticas narradas e à jurisprudência do Eg. TJMA. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou parcial provimento, para reconhecer e sanar o erro material existente na fundamentação da sentença, de modo que onde se lê "R$ 4.000,00 (quatro mil reais)", passe-se a ler "R$ 6.000,00 (seis mil reais)", mantendo incólume o dispositivo da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJMA, com as cautelas de estilo, a quem cabe o exame de admissibilidade recursal. Outrossim, averigua-se que já existe recurso de apelação interposto, assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à instância ad quem, com os nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São…
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