Processo 0829176-69.2024.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0829176-69.2024.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

ItaúAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0829176-69.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: MARGARETH SANTOS MAGNO Endereço: PASSAGEM BEIJA FLOR, 16, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-270 Advogado do(a) REU: LAYANE SERRA CAVALCANTE - RJ216862 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra MARGARETH SANTOS MAGNO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a retomada de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A petição inicial veio acompanhada de documentos e da notificação extrajudicial que comprovaria a mora da Parte Ré (ID 134249064). Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 135063772), a qual foi devidamente cumprida (ID 135744985). Contra a referida decisão, a Parte Ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 135747531). Em sede recursal, foi dado provimento ao recurso para revogar a liminar concedida, com a determinação de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada no pagamento das parcelas em atraso. Intimada a se manifestar, a Parte Autora informou a impossibilidade de restituição do bem, uma vez que já procedeu à sua alienação extrajudicial após a consolidação da propriedade (ID 138189311). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por este juízo cinge-se a dar cumprimento à decisão proferida em segunda instância e definir as consequências jurídicas decorrentes da impossibilidade de restituição do bem à Parte Ré. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão do E. TJPA, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e determinou a extinção do feito, vincula este juízo, não cabendo nova discussão sobre o tema. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Resta, contudo, analisar a situação decorrente da alienação do veículo, que impede o retorno das partes ao status quo ante por meio da simples devolução do bem. Da conversão da obrigação em perdas e danos Uma vez que a restituição física do veículo se tornou impossível por ato da Parte Autora, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar, ou seja, em perdas e danos, conforme dispõe o art. 499 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem à época da apreensão indevida, tendo como parâmetro a Tabela FIPE, a fim de assegurar a reparação integral do dano sofrido pelo devedor. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que…

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