Processo 0829178-87.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829178-87.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829178-87.2025.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO, MARIA DO CARMO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA (RN011577), PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA (RN011577) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) DECISÃO Compulsando os autos processuais, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo e considerando, por fim, o julgamento e as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ:  1º) Das questões processuais pendentes:  I - PRESCRIÇÃO  De início, CHAMO O FEITO A ORDEM para DETERMINAR A EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA QUALIFICADO COMO MARIA DO CARMO PEREIRA OLIVEIRA. Conforme sentença (Id 151332614) transitada em julgado em 09 de junho de 2025 (Id 154316236), já foi reconhecida a prescrição em relação ao pleito da coautora Maria do Carmo, antes da citação: DISPOSITIVO:  Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição decenal da pretensão autoral, motivo pelo qual, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC, somente no que diz respeito a pretensão autoral de MARIA DO CARMO PEREIRA OLIVEIRA, devendo o processo prosseguir em relação a RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO.  CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.  DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.  Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.  Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").  Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citaçãodo réu.  Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).  No que diz respeito à pretensão da co-autora RAIMUNDA MARIA DE ARAÚJO a demanda deve prosseguir, razão pela qual:  Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.  Proceda com a exclusão de MARIA DO CARMO PEREIRA OLIVEIRA. II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA  O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).  O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, mas não apresentou indícios aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, tendo como único argumento que a simples declaração não seria suficiente.  Ante a presunção relativa de veracidade da declaração de…

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