Processo 0829179-82.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0829179-82.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN20167 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS MENSAIS RELATIVO À TARIFA BANCÁRIA, VINCULADO À CONTA BANCÁRIA DA POSTULANTE. ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE CONEXÃO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE A AUTORA ADERIU AO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA). PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERIDA NO TERMO DE ADESÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE, ATENTANDO-SE AO ÔNUS REGIDO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS, COMPROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É cliente do demandado, sendo titular da conta bancária de nº 10419-1, agência 3226, onde percebe o seu benefício previdenciário; 2 – Foi surpreendida, com descontos denominados “TARIFA BANCÁRIA”, em valores que variam de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) a R$ 32,00 (trinta e dois reais); 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou nenhum tipo de serviço e não autorizou os referidos descontos em sua conta-corrente. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do banco demandado suspender os descontos em sua conta bancária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se o demandado à repetição do indébito, calculada na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 140045598), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, incidentes sobre a conta bancária de nº 10419-1, agência 3226, em nome da autora (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sob pena…
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