Processo 0829185-05.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0829185-05.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA SOUZA RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por João Victor Rodrigues da Silva Souza em face da Universo Universidade Salgado de Oliveira - Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, na qual alega ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais junto a ré para o curso de odontologia. Declara ter realizado estágio, atividades e horas complementares como exigido no contrato. Ocorre que a ré fechou o prazo de requerimentos para entrega dos certificados das atividades complementares antes da data estabelecida, ficando o autor impedido de incluir as atividades e realizar sua inscrição para a Solenidade de Colação de Grau. Afirma ter tentando solucionar o ocorrido de forma administrativa, porém, sem êxito. Requer a concessão da gratuidade de justiça; concessão da tutela de urgência para determinar que a ré receba os certificados das atividades complementares possibilitando que o autor participe da solenidade para a colação de grau; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial no ID. 133632191, acompanhada de documentos no ID. 133632192 ao ID. 133635620. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora; deferida a tutela de urgência no ID. 134050786. Contestação no ID. 138586576, acompanhada de documentos no ID. 138586577 ao ID. 138586578, na qual a parte ré alega que no ato da matrícula o autor restou ciente ao assinar o contrato sobre a necessidade de concluir um mínimo de 160 horas de atividades complementares. Declara que o autor, apesar de ter concluído com aproveitamento as disciplinas do referido curso, não apresentou as atividades complementares dentro do prazo estabelecido institucionalmente. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 149295906. Decisão no ID. 194245333 quando o feito foi saneado e foideferida da inversão do ônus da prova. Manifestação da ré no ID.195646739 informando que não tinha mais provas a produzir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A ré informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para a solução da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a ré presta serviços educacionais mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o autor figura como destinatário final do serviço contratado. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento, não conduz, por si só, à procedência do pedido. Tal regra processual tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor em juízo, especialmente quando verificada hipossuficiência técnica ou dificuldade na produção da prova. Todavia, não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco autoriza o afastamento de normas…
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