Processo 0829188-97.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829188-97.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829188-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] ESPÓLIO: MANOEL PASSOS DE OLIVEIRA e outros REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID. 87049110. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID. 87370374) alega, em síntese, contradição, pois a sentença reconheceu que o autor recebeu R$ 4.753,90 depositados em 22/12/2016 e mesmo assim determinou restituição em dobro sem compensar os valores liberados, gerando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); omissão quanto à necessidade de restituição simples, em razão da ausência de má-fé subjetiva demonstrada; (c) omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que limita a repetição em dobro a pagamentos realizados após 30/03/2021. REGINA FELIX DO NASCIMENTO OLIVEIRA (ID. 87756769), por sua vez, embarga sustentando que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de astreintes é irrisório, desproporcional e esvaziado de caráter coercitivo e pedagógico, tendo em vista que o banco permaneceu em descumprimento da liminar por aproximadamente 16 meses (de 15/04/2021 a 30/08/2022). Requer a majoração da multa com atribuição de efeitos infringentes, com fundamento no art. 537, § 1º, e art. 1.024, § 4º, do CPC. Contrarrazões apresentadas por ambos os lados (IDs 87755615 e 88216846). É o relatório. Decido. Dos embargos opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC). Quanto ao cabimento, cabe verificar, de forma preliminar, a natureza dos fundamentos apresentados, separando o que constitui genuína contradição ou omissão daquilo que representa mero inconformismo com o resultado. Tocante a alegação de omissão por ausência de compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor, aponta, com razão, para uma contradição interna da sentença: ao mesmo tempo em que o julgado reconheceu expressamente que o crédito de R$ 4.753,90 foi depositado na conta do autor em 22/12/2016, concluiu pela restituição integral em dobro sem qualquer referência à necessidade de compensação dessas quantias recebidas. Essa contradição é real e deve ser sanada. As demais alegações relativas à ausência de má-fé subjetiva e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS revelam-se omissões passíveis de suprimento, pois constituem pontos sobre os quais o juízo deveria ter se pronunciado ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. Recebo os embargos nessa extensão. Da compensação dos valores recebidos A sentença, ao descrever os fatos, consignou expressamente que o extrato bancário juntado pelo autor (ID. 39368921) comprova um crédito de R$ 4.753,90 em 22/12/2016. O próprio autor, em sua petição, confirmou o recebimento, afirmando apenas que não solicitou o valor e que o acreditou tratar-se de diárias. O banco, por sua vez, juntou comprovante de TED no mesmo valor referente ao empréstimo consignado liberado (ID. 20612899). Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). Isso significa que, se de um lado os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser restituídos, de outro, o valor creditado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados