Processo 0829192-50.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0829192-50.2020.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DR REFORMA CONSTRUCOES LTDA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO JOAO DE LIMA PAES RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Dr Reforma Construções Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por Condomínio do Edifício Engenheiro João de Lima Paes, julgou integralmente procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 29.212,00. Consta da petição inicial que o condomínio autor contratou a empresa ré, em 19/11/2018, para execução de reforma e construção da fachada predial, pelo valor global de R$ 29.000,00. Sustentou que a execução dos serviços ocorreu de forma defeituosa, com falhas estruturais e utilização inadequada de materiais, circunstâncias que culminaram na rescisão contratual e na necessidade de contratação de terceiros para refazimento da obra e correção das irregularidades verificadas. Pleiteou, por isso, o ressarcimento dos valores despendidos para recomposição do patrimônio lesado. A sentença (ID 15031988) reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia da demandada e procedeu ao julgamento antecipado do mérito. No exame da controvérsia, concluiu que o conjunto probatório demonstrava a execução inadequada dos serviços contratados, destacando a existência de laudo técnico elaborado por profissionais habilitados, bem como documentos e mensagens trocadas entre as partes que evidenciariam os vícios construtivos e a necessidade de refazimento da obra. Com fundamento nos arts. 389 e 402 do Código Civil, julgou procedente a pretensão indenizatória. Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 15031994). Sustenta, em síntese, que a sentença é nula porque o juízo dispensou a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, apesar da manifestação expressa de interesse das partes na autocomposição. Afirma que a pandemia da Covid-19 não constituía fundamento suficiente para afastar o ato processual, sobretudo porque já existiam mecanismos de realização de audiências virtuais. Defende, ainda, que a ausência da audiência repercutiu diretamente na decretação da revelia e no julgamento antecipado da causa. Aduz também que a sentença desconsiderou provas relevantes constantes dos autos, especialmente documentos relacionados ao distrato contratual firmado entre as partes e ao reconhecimento da execução parcial dos serviços, sustentando que a revelia não autoriza o magistrado a ignorar elementos probatórios capazes de infirmar os fatos narrados na inicial. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. Em contrarrazões (ID 15032003), o condomínio apelado suscita preliminar de deserção e preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a inexistência de nulidade decorrente da não realização da audiência de conciliação, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, do contexto excepcional da pandemia e da regularidade da citação da ré. Defende, ainda, a correção da decretação da revelia e da valoração das provas produzidas, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da decisão monocrática Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de…
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