Processo 0829192-71.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829192-71.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829192-71.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE ELIAS DE MEDEIROS LIMA RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA José Elias de Medeiros Lima, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre a RMC c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S.A., igualmente qualificado, ao fundamento de que é aposentado, e que desde 21/05/2008 sofre com descontos em seu benefício. Pediu justiça gratuita. Descreve que o desconto se refere a margem de crédito RMC do contrato nº 0229001452078, no valor de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), mas que não solicitou a contratação ou teve conhecimento de sua adesão. Diz que tentou resolver a demanda junto ao banco e ao INSS, mas sem êxito, e que houve erro substancial na realização do negócio jurídico atrelado a reserva de margem. Aponta que as cobranças perfazem o valor de R$ 9.826,85 (nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) descontados no período de 05/2008 a 04/2025. Alega que a prática das instituições de venda de empréstimos consignados como cartão de crédito configuraria venda casada com consignado tradicional, de modo que seria ilícito. Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré cancele o cartão de crédito (RMC) com os descontos mensais na conta do autor, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados no valor de R$ 19.653,70 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 150619845). A parte ré apresentou contestação (Id. 153977608). Suscitou preliminar de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. Arguiu a responsabilidade objetiva do Banco Cruzeiro do Sul e a ilegitimidade passiva parcial do Banco Pan referente ao período anterior à arrematação. Ressalta que o contrato em questão foi firmado em 11/06/2005 e a presente ação apenas no ano de 2025. Defende a regular contratação do cartão de crédito consignado firmado junto com o Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente adquirido pelo Banco Pan, e que o cartão em questão foi utilizado para compras e solicitação de saques. Sustenta a legalidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a ausência de ato ilícito indenizável por danos morais ou materiais. Impugnou a inversão do ônus da prova. Alegou que houve litigância de má-fé por parte do autor, tendo requerido a incidência de multa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica à contestação (Id. 156768714). Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (Id. 159039202), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 159357570). Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 183129758). As partes apresentaram alegações finais…

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