Processo 0829193-74.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829193-74.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829193-74.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARCELO AKRA INVENTARIANTE: MONICA DA MOTTA VALONGO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, inicialmente ajuizada por Marcelo Akra em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (ID 78097584). O demandante alegou que era beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, sob a modalidade Unimed Alfa Coletivo por Adesão. Relatou ser portador de adenocarcinoma de próstata metastático, com disseminação óssea e hepática. Informou que, após a constatação de progressão da doença e a ineficácia dos tratamentos quimioterápicos convencionais anteriores, seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização do exame de imagem PET-CT com PSMA e o início imediato de terapia radionuclídica com Lutécio-177-PSMA. Sustentou que a operadora ré recusou-se a autorizar e custear os referidos procedimentos sob a alegação de que o tratamento seria de caráter experimental, de uso off-label e não contemplado no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A decisão de ID 78566262 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 48 horas, autorizasse, custeasse e fornecesse todo o tratamento necessário ao autor, incluindo o exame PET-CT e a terapia com Lutécio-177-PSMA, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A Unimed-Rio apresentou contestação de ID 82122613. Em sua peça defensiva, sustentou a legalidade da recusa de cobertura, argumentando que o tratamento com Lutécio-177-PSMA possui caráter experimental e off-label, não estando previsto no rol de procedimentos obrigatórios editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu a força obrigatória dos contratos, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da carteira e a aplicação do princípio do mutualismo . Afirmou a inexistência de ato ilícito e a consequente ausência do dever de indenizar por danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais. O patrono do autor manifestou-se em réplica, noticiando o falecimento de Marcelo Akra, ocorrido em 25/10/2023 (ID 89613188). Requereu a habilitação do Espólio de Marcelo Akra no polo ativo da demanda e o prosseguimento do feito. A decisão de ID 141099119 deferiu a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Marcelo Akra, representado por sua inventariante. A Unimed do Estado do Rio de Janeiro, Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) peticionou nos autos informando que, em razão da crise financeira e assistencial da Unimed-Rio, assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de toda a carteira de beneficiários desta a partir de 01/04/2024, conforme autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 110897347). Requereu sua substituição processual no polo passivo da presente…

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