Processo 0829197-11.2025.8.14.0006

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0829197-11.2025.8.14.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0829197-11.2025.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Alimentação] IMPETRANTE: PINHEIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) IMPETRANTE: GRACE OSVALDINA PONTES DE SOUSA AMANAJAS - PA7564PA, ISADORA MOURAO GOMES - PA26771, MARCIO AUGUSTO MARQUES DE AZEVEDO - PA25448, BIANCA CARTAGENES SARAIVA - PA26692, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA22273 Polo Passivo: Nome: DANIEL BARBOSA SANTOS Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1515, Prefeitura de Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: ANA PAULA FERNANDES RENATO Endereço: Quadra Cinqüenta e Sete, 26, Rod Br 316, Av. Magalhães, Guanabara, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por PINHEIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de suposta omissão administrativa relacionada a pedido de acesso a informações públicas referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, no Município de Ananindeua. Na petição inicial, a parte impetrante apontou como autoridades coatoras, simultaneamente, o ex-Prefeito Municipal de Ananindeua, Daniel Barbosa Santos, e a Secretária Municipal de Educação, Ana Paula Fernandes Renato, atribuindo-lhes omissão no fornecimento das informações requeridas. A autuação do feito também registra ambas as pessoas como autoridades, além do Município de Ananindeua como impetrado. Em análise inicial, este Juízo verificou que os pedidos formulados extrapolavam os limites próprios do mandado de segurança, especialmente por envolverem acesso genérico a documentos, interferência em contratos administrativos e pedido de suspensão de pagamentos vinculados ao PNAE, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte impetrante: a) delimitasse com precisão o direito líquido e certo, indicando o ato concreto e específico da autoridade apontada como coatora; b) individualizasse os documentos pretendidos; c) excluísse pedidos incompatíveis com a via mandamental; e d) adequasse causa de pedir e pedidos aos estritos limites do mandado de segurança, sob pena de indeferimento da inicial. A parte impetrante apresentou petição de emenda em 23/01/2026, afirmando que o objeto da impetração consistiria exclusivamente na tutela do direito de acesso à informação pública. Contudo, a emenda não sanou adequadamente os vícios anteriormente apontados. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A via mandamental exige, portanto, a indicação precisa do ato coator, da autoridade responsável e do conteúdo específico da ordem judicial pretendida. No caso, embora a parte impetrante tenha sido expressamente intimada para corrigir os vícios da petição inicial, a emenda apresentada não cumpriu substancialmente a determinação judicial. Primeiramente, persiste a ausência de delimitação suficiente do pedido. A emenda ainda formula pretensão ampla de obtenção de documentos relacionados ao Programa de Merenda Escolar/PNAE, incluindo “contratos vigentes e termos aditivos”, “notas de empenho, liquidações e ordens de…

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