Processo 0829202-91.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0829202-91.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILSON SENA FILHO REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 É o que cabe relatar. II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. b) Mérito Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, alega a ocorrência de descontos mensais em seu salário, no valor de R$ 12,94 (doze reais e noventa e quatro centavos), sob a denominação “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CRÉDITO DO TRABALHADOR”, a partir de outubro/2025, afirmando não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. Sustenta que constatou-se a existência de um suposto contrato de empréstimo nº 0141845662, imputado indevidamente a parte demandante, composto por 60 parcelas de R$ 12,94. A parte ré apresentou contestação, contudo, não trouxe aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança impugnada, pois juntou aos apenas um contrato com assinatura eletrônica que não possui geolocalização, tampouco comprovante de disponibilização do valor supostamente contratado, como extrato bancário ou comprovante de transferência apto a demonstrar a efetiva liberação do numerário em favor do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações. Competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regular contratação do empréstimo. Todavia, quedou-se inerte quanto à juntada do contrato ou qualquer outro elemento mínimo capaz de evidenciar a manifestação válida de vontade da demandante. A simples alegação de regularidade da contratação, desacompanhada de prova documental idônea, não se presta a legitimar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial à subsistência da parte autora. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato nº 0141845662 e, por conseguinte, da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não…
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