Processo 0829215-54.2024.8.14.0301
TJPA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária n.º 0829215-54.2024.8.14.0301 Sentenciante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital Sentenciado: Estado do Pará Sentenciado: Rosenilda da Silva Alves Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo juízo da 4ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança e obrigação de fazer, ajuizada por Rosenilda da Silva Alves em face do Estado do Pará. Cinge-se da petição inicial que a autora é professora efetiva da rede pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), tendo sido nomeada para o cargo em março de 1994, alegando que não foram concedidas as progressões funcionais horizontais por antiguidade previstas na Lei Estadual nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério) e posteriormente na Lei nº 7.442/2010, circunstância que teria ocasionado defasagem em sua remuneração. Em razão disso, requereu a atualização de sua referência funcional, com aplicação do percentual correspondente às progressões não implementadas, bem como a condenação do Estado do Pará ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes aos últimos cinco anos, estimadas no valor de R$ 239.431,23, acrescidas das parcelas vincendas e reflexos legais (Id n° 34149941). Regularmente citado, o Estado do Pará não apresentou contestação, tendo sido declarada sua revelia, conforme certificado nos autos de origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará opinou pela procedência da ação, entendendo demonstrado o direito da autora à progressão funcional pretendida (Id n° 122386396). Sobreveio sentença, na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (Id n° 34150069): Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ que promova a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus vencimentos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito), e nos exatos termos do pedido inicial. Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades…
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