Processo 0829219-30.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829219-30.2020.8.20.5001 AUTOR: EDMILSON DAMASCENO BARBALHO ADVOGADO(A) AUTOR: NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR (RN022420) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (RN20015-A) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por EDMILSON DAMASCENO BARBALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valor irrisório. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$ 34.029,97 (trinta e quatro mil vinte e nove reais e noventa e sete centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 34.029,97 (trinta e quatro mil vinte e nove reais e noventa e sete centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 58092601 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 62624155. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora e o valor atribuído à causa. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 63870804. Decisão em Id. 63966554 determinou a realização de perícia contábil. Laudo pericial em Id. 76671341. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.150/STJ (Id. 80931059), vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora em Id. 111623573, que rejeitou as preliminares/prejudiciais suscitadas e homologou a prova pericial produzida. Posteriormente, esse Juízo determinou a produção de novo laudo pericial, em virtude das teses firmadas no julgamento do tema 1.150/STJ (Id. 119069231). Ato contínuo, o processo foi novamente suspenso em virtude do sobrestamento do tema 1.300/STJ (Id. 139887981), vindo a retomar seu curso com a decisão que intimou as partes para a juntada dos documentos para subsidiar a prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.