Processo 0829223-40.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829223-40.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829223-40.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA Embargado: EULÁLIO DE OLIVEIRA LEANDRO Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10551-A E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para Professor III, Classe C, Referência 6, a partir de janeiro de 2019, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas até novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da progressão funcional e à necessidade de ato administrativo formal para sua concessão; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quanto aos atos de enquadramento e reposicionamento e a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão posterior; (iii) determinar se houve omissão quanto aos limites do Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) definir se o acórdão deixou de apreciar a aplicação do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da progressão funcional, ao afirmar que, após o reposicionamento ocorrido em janeiro de 2015, incidiu o interstício de quatro anos previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, de modo que a progressão subsequente decorreu do cumprimento dos requisitos objetivos legais, sem necessidade de provocação da parte interessada. 5. O julgado distinguiu adequadamente os atos de enquadramento e reposicionamento funcional, submetidos à prescrição do fundo de direito, da progressão funcional posterior iniciada após o reposicionamento de janeiro de 2015, razão pela qual a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de janeiro de 2019 não revisou ato administrativo originário nem gerou contradição interna. 6. O acórdão aplicou o Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça para afastar objeção fundada em limitação orçamentária, após reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, inexistindo omissão quanto a aspecto não determinante para a solução da controvérsia. 7. Também não houve omissão quanto ao art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, porque o acórdão registrou a necessidade de observância da legislação vigente em cada momento da evolução funcional, vedou a formação de regime jurídico híbrido e consignou a promoção para a referência inicial da nova classe funcional em consonância com o referido dispositivo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da…

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