Processo 0829227-23.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº0829227-23.2023.8.10.0040 APELANTE / APELADO: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPÁ,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS – OAB/PB Nº 13.040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA – OAB/PB Nº 23.230-A APELANTE / APELADO: PETRONIO DONATILIO E SILVA ADVOGADAS: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO – OAB/MA Nº 5.680-A, EDUARDA GOMES SOUSA MACIEL – OAB/MA Nº 27.178-A APELADA: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA – OAB/PI Nº 12.004-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Constatado erro material no cabeçalho da movimentação anterior, em razão da incorreta indicação da representação processual das partes, uma vez que o patrono WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA encontra-se habilitado apenas em favor da UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ante a inversão da ordem das partes no tocante às apelações interpostas, com fulcro no art. 494, I, do CPC, retifico-o, mantendo inalterado o teor da referida decisão, o qual transcrevo em sua integralidade: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº0829227-23.2023.8.10.0040 APELANTE / APELADO: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPÁ,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ – OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS – OAB/PB Nº 13.040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA – OAB/PB Nº 23.230-A APELANTE / APELADO: PETRONIO DONATILIO E SILVA ADVOGADAS: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO – OAB/MA Nº 5.680-A, EDUARDA GOMES SOUSA MACIEL – OAB/MA Nº 27.178-A APELADA: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA – OAB/PI Nº 12.004-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DA ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA OPERADORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica e rejeitar o pedido indenizatório. O autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, alegou necessidade de realização de cirurgia reparadora após cirurgia bariátrica, procedimento regularmente indicado por profissionais médicos e previamente autorizado pela operadora, que posteriormente suspendeu a cobertura assistencial. A operadora recorreu sustentando a natureza estética do procedimento e a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de dificuldades econômico-financeiras. O autor recorreu buscando o reconhecimento dos danos morais decorrentes da suspensão da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a cirurgia reparadora pós-bariátrica possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, apesar da alegação de finalidade estética e da situação financeira da operadora; (ii) saber se a suspensão da cobertura assistencial, após autorização do…
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