Processo 0829229-04.2025.8.14.0301
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0829229-04.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES, CLAUDIA HELAISE BARROSO PEREIRA CARNEIRO, VALERIA LUCIA PEREIRA CARNEIRO AGE, HELEN CHRISTINE BARROSO PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938), EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938), EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938), EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) INVENTARIADO: THEREZINHA BARROSO PEREIRA CARNEIRO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de Therezinha Barroso Pereira Carneiro, ocorrido em 18 de novembro de 2018 (ID 141599774). A falecida contava com oitenta e nove anos de idade, era viúva e não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, conforme certidão de óbito (ID 141599779) e certidão negativa de testamento (ID 141997977). O processo foi deflagrado por Mylene Vânia Carneiro Rodrigues, Helen Christine Barroso Pereira Carneiro, Valéria Lúcia Barroso Pereira Carneiro e Cláudia Helaíse Barroso Pereira Carneiro, na qualidade de herdeiras filhas (ID 141599774). Por meio da decisão inicial (ID 145777180), este juízo nomeou Mylene Vânia Carneiro Rodrigues para o encargo de inventariante, determinando a assinatura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, além de ordenar a citação dos demais herdeiros e interessados indicados na petição inicial. A inventariante prestou o compromisso legal tempestivamente, conforme termo devidamente assinado e acostado aos autos (ID 147120365). A herdeira Lúcia Valena Barroso Pereira Carneiro compareceu espontaneamente ao feito (ID 146554146) e apresentou impugnação às primeiras declarações. Em suas razões, sustentou a existência de bem imóvel de propriedade da falecida não arrolado pelas requerentes, consistente no apartamento nº 102 do Edifício Casablanca, situado na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 1035, no bairro de Nazaré, nesta comarca. Afirmou que o referido imóvel é ocupado de forma exclusiva pela herdeira Cláudia Helaíse Barroso Pereira Carneiro, sem contraprestação aos demais herdeiros, e que possui bens móveis e pertences pessoais no local, cujo acesso lhe tem sido obstado. Requereu a inclusão do imóvel no monte partilhável, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo, autorização para vistoria e ingresso no bem, bem como sua habilitação e nomeação para o cargo de inventariante. A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 151247807), arrolando as herdeiras filhas e o herdeiro neto por representação, indicando como patrimônio do espólio exclusivamente créditos judiciais perante a Justiça Federal e saldos em conta corrente. Impugnou a inclusão do imóvel do Edifício Casablanca, sob o argumento de que o bem foi objeto de cessão de direitos e posse em vida aos herdeiros, instruindo sua tese com um instrumento particular denominado termo de reconhecimento (ID 151247823). Subsequentemente, juntou certidões negativas de propriedade imobiliária (IDs 151247826, 151247827 e 151247828) e petição complementar (ID 154441533), aduzindo que a transcrição imobiliária antiga localizada referia-se a uma alienação realizada pela falecida ainda no ano de 1998. Este juízo proferiu decisão (ID 167092773) recebendo as primeiras declarações e acolhendo, provisoriamente, a exclusão do imóvel do Edifício Casablanca, sob o fundamento de que a controvérsia sobre a titularidade do bem demandaria dilação probatória…
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