Processo 0829230-52.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3198-2124, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0829230-52.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: GESIO COSTA DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por GÉSIO COSTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, visando, em síntese, à condenação do ente municipal ao pagamento/depósito do FGTS supostamente não recolhido (alíquota de 8%) durante o período de vínculo temporário exercido pelo autor no cargo de vigia, compreendido entre agosto/2022 e dezembro/2024, totalizando, segundo planilha apresentada, R$ 5.339,00. Os autos foram originalmente distribuídos em Belém/PA e remetidos/redistribuídos a este Juízo por declinação de competência territorial (decisão id. 172991324). É o breve relatório. Decido. RECEBIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO Recebo a redistribuição dos autos, determinando-se a regular tramitação nesta unidade jurisdicional, com as anotações e retificações necessárias no sistema, se for o caso, em atenção à decisão de declinação de competência territorial já proferida. RECEBIMENTO DA INICIAL E ADEQUAÇÃO DO RITO A petição inicial preenche, em juízo de admissibilidade, os requisitos mínimos de regularidade e clareza exigidos, notadamente à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Considerando a natureza da demanda (pretensão de cunho patrimonial em face de Município) e o valor atribuído à causa (R$ 5.339,00), que se encontra dentro do limite legal, recebo a inicial e determino o processamento pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, no que couber. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a controvérsia, em juízo preliminar, apresenta-se predominantemente de direito e que os elementos documentais iniciais são suficientes para a instauração do contraditório, DISPENSO, por ora, a realização de audiência de conciliação, determinando a tramitação do feito com a apresentação de defesa pelo ente requerido e ulterior conclusão para julgamento, sem prejuízo de redesignação caso se revele necessária no curso do processo. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU E PROVIDÊNCIAS Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ para apresentar contestação, preferencialmente acompanhada de documentos, no prazo legal e na forma do rito dos Juizados, advertindo-se que a ausência de apresentação de defesa poderá acarretar os efeitos processuais pertinentes, especialmente quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, se cabível. Apresentada a contestação e documentos, dê-se vista à parte autora para manifestação sobre preliminares e documentos, bem como para especificação de provas, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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