Processo 0829238-16.2026.8.18.0140

TJPI • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0829238-16.2026.8.18.0140
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0829238-16.2026.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTORA: TATIANA MARIA DE SIQUEIRA MARTINS RÉ: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos. 1. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, a correta interpretação da Lei n.º 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo atual Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que, para a concessão da gratuidade da justiça, não basta a mera declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de comprovação da insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos atualizado, declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse. Todavia, diante da urgência da pretensão deduzida e da natureza do direito vindicado, deixo a análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior ao cumprimento da medida liminar, a fim de evitar prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional pretendida. 2. Com o advento do atual Código de Processo Civil, inspirado na ideia de uma prestação jurisdicional mais célere, institutos como a tutela provisória buscam, acima de tudo, confrontar o lapso temporal inerente à tramitação do processo. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, liminarmente, o custeio e fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato®), prescrito para tratamento de quadro de depressão resistente, associado à ideação suicida ativa e estruturada. Pois bem. Garante a Constituição da República que a saúde é direito de todos, conforme estabelecido em seu art. 196, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante aos planos e seguros de saúde, vigora o princípio geral da não-surpresa, o qual é decorrência direta da proteção consumerista e da boa-fé contratual. Assim, quando a parte contrata determinado plano de saúde, o faz esperando que este cobrirá todos os gastos e despesas no momento de maior aflição, sendo que qualquer conduta restritiva revela-se, no mínimo, abusiva. Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, “havendo cobertura para a doença, consequentemente…

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