Processo 0829245-28.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829245-28.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0829245-28.2020.8.20.5001 AUTOR: YEDA CONCEICAO ALADIM DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Yêda Conceição Aladim de Araújo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, suas cotas no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou sua conta vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 158.836,58 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 58089278, 58090479, 58090481, 58090482, 58090483, 58090484, 58090485 e 58090486. No despacho de ID nº 58249290 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 60092690), na qual impugnou o valor atribuído à causa e a concessão de justiça gratuita à parte autora; suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora constitui prova unilateral e não observa os índices de correção monetária e a incidência de juros previstos na legislação de regência, além de desconsiderar os saques anuais realizados na conta individual da parte demandante e disponibilizados em seu favor, seja por meio do pagamento de rendimentos diretamente em folha ou mediante depósito em conta de sua titularidade, seja através de saques em caixa, tratados pela parte requerente como subtração indevida de valores; b) em razão da incorreção dos cálculos apresentados pela parte demandante, o valor por ela apontado como devido é muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PASEP; c) a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas no período que compreende a data de inscrição dos trabalhadores no Programa e o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (exercício 1988/1989), que se encerrou em 30 de junho de 1989, não beneficiando os trabalhadores inscritos após 04 de outubro de 1988; d)…

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