Processo 0829246-79.2021.8.14.0301
TJPA • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829246-79.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA IZA MAURICIO INVENTARIADO: MANOEL CONSTANCIO NETO Nome: MANOEL CONSTANCIO NETO Endereço: Passagem Umarizal, 83, Barreiro, BELÉM - PA - CEP: 66117-070 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de um processo de inventário dos bens deixados por MANOEL CONSTANCIO NETO, falecido em 26 de junho de 2020, conforme certidão de óbito juntada ao processo (ID 27173538). O procedimento foi iniciado em 24 de maio de 2021, por meio de uma petição apresentada por MARIA IZA MAURICIO, que se identificou como a mãe do falecido e, portanto, sua herdeira na linha ascendente (ID 27172781). Na petição inicial, a requerente afirmou que o falecido era solteiro, não deixou filhos registrados, nem testamento, mas possuía bens a serem partilhados. Solicitou a concessão de justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e sua nomeação para o cargo de inventariante, a fim de administrar o espólio (ID 27172784). Em um primeiro momento, este juízo, em despacho de ID 27718388, determinou a intimação da requerente para que esclarecesse a existência de uma possível união estável, que constava mencionada na certidão de óbito, e para que apresentasse uma lista detalhada dos bens do espólio, com seus respectivos valores, além de um plano de partilha. Em resposta a essa determinação, a requerente MARIA IZA MAURICIO apresentou a petição de ID 28999761. Nessa manifestação, ela informou ter conhecimento de que o falecido convivia com a senhora ARLETE PAMPLONA MARTINS, embora essa relação não tivesse sido formalizada ou reconhecida judicialmente. A requerente também listou os bens que, segundo ela, compunham o espólio e estariam na posse da senhora Arlete: uma casa e quatro quitinetes na Passagem Umarizal, nº 83, em Belém/PA; uma casa na Ilha de Cotijuba; uma motocicleta; verbas rescisórias depositadas em uma ação trabalhista; e saldos de FGTS. De forma surpreendente, a requerente também informou a existência de um suposto filho do falecido, não registrado, chamado LEONARDO ROCHA MIRANDA, indicando seu endereço e afirmando que, por essa razão, não apresentaria um plano de partilha naquele momento. Diante das novas informações, o juízo proferiu a decisão de ID 41714919, por meio da qual deferiu provisoriamente a justiça gratuita, determinando o pagamento das custas ao final do processo, antes da partilha. Reconhecendo a complexidade decorrente da existência de múltiplos interessados e da aparente simplicidade do acervo, o rito do processo foi convertido para arrolamento. De maneira fundamental para o andamento do feito, a mesma decisão nomeou a senhora ARLETE PAMPLONA MARTINS como inventariante, por ser a suposta companheira do falecido e por estar na posse dos bens, e determinou sua intimação para apresentar as primeiras declarações, o esboço da partilha e uma série de documentos necessários à regularização do inventário, como certidões de inexistência de testamento e de débitos fiscais. A senhora ARLETE PAMPLONA MARTINS, devidamente intimada (ID 55762042 e ID 55920614), apresentou suas primeiras declarações por meio da petição de ID 57880612. Nessa peça, ela confirmou o relacionamento com o falecido e informou que já tramitava na 1ª Vara de Família de Belém uma Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0847287.31.2020.814.0301). Ela também confirmou a existência da Ação de Investigação de Paternidade movida…
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