Processo 0829247-64.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829247-64.2021.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER APELADO: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Condomínio do Edifício Infinity Corporate Center contra sentença proferida em embargos à execução opostos por SBC – Sistema Brasileiro de Construção Ltda., que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante em execução de título extrajudicial destinada à cobrança de cotas condominiais relativas à sala nº 1801 do referido condomínio, extinguindo a execução em relação à empresa e condenando o condomínio ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução é nula por ter sido proferida durante período em que o processo teria sido suspenso em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória de inexistência de débito condominial; e (ii) estabelecer se a empresa embargante, credora hipotecária do imóvel, pode ser responsabilizada pelo pagamento de cotas condominiais, à luz da natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade de ato processual exige demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega. 4. A eventual irregularidade decorrente do prosseguimento do feito após decisão de suspensão não enseja nulidade quando o processo tramita regularmente, com observância do contraditório, ampla participação das partes e inexistência de cerceamento de defesa. 5. A parte apelante participou de todos os atos processuais posteriores à decisão de suspensão sem suscitar qualquer objeção, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade, nos termos do art. 278 do CPC. 6. A obrigação de pagamento de cotas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à condição de proprietário ou possuidor da unidade autônoma. 7. A hipoteca constitui direito real de garantia que não transfere a propriedade nem confere posse ao credor hipotecário, inexistindo responsabilidade do credor pelas obrigações condominiais do imóvel. 8. Ausente prova de que a embargante detenha a titularidade registral ou exerça a posse da sala nº 1801, correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução de cotas condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em face da sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos dos embargos à execução, ajuizada por SBC SISTEMA BRASILEIRO…
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