Processo 0829248-41.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829248-41.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ROSANE COSTA GOMES ADVOGADO: ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO RECORRIDO: RICARDO COSTA GOMES e outros (3) ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA, MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANE COSTA GOMES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de assembleia de sócios c/c anulação de deliberação social, reconhecendo a validade da convocação da reunião societária e a legalidade da destituição da recorrente do cargo de Diretora de Operações por deliberação majoritária dos sócios. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; aos arts. 1.053, parágrafo único, 1.072, § 2º, e 1.073, caput e inciso I, do Código Civil; e aos arts. 118, 124, 129, § 2º, e 286 da Lei nº 6.404/1976, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões federais relevantes; que a convocação da reunião de sócios, ao mencionar apenas a “nomeação da Diretoria Executiva”, não autorizaria deliberação acerca da destituição de administradora em exercício; que houve afronta às regras societárias e ao acordo de quotistas; e que a deliberação que indicou sua sucessora usurpou competência especial de nomeação atribuída a determinados sócios, além de existir dissídio jurisprudencial com precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por RICARDO COSTA GOMES, alegando, em resumo, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, o efetivo enfrentamento das teses suscitadas pelo Tribunal de origem e a inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de cláusulas de instrumentos societários e da interpretação do conjunto fático-probatório da causa, incidindo os óbices próprios da via especial. As contrarrazões foram apresentadas por HINDENBURG COSTA GOMES, alegando, em resumo, que a sentença e os acórdãos recorridos reconheceram corretamente a validade da convocação da assembleia realizada em 08/03/2024, a possibilidade de destituição de administradores por deliberação da maioria do capital social e a inexistência de abuso de poder ou irregularidade societária, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas por CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento, sustentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a regularidade da convocação assemblear, a validade da destituição da administradora por deliberação majoritária e a ausência de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma do julgado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional,…
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