Processo 0829253-92.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829253-92.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ALBINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA CLÁUDIA ALBINO DO NASCIMENTO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS em 5% (cinco por cento) e o pagamento retroativo desse percentual desde de setembro de 2020, bem como, o ADTS em 10% e o pagamento retroativo desde setembro de 2025 até sua implantação. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 185469709. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição. Ademais, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 30/03/2021, tendo em vista a propositura da ação em 30/03/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Mérito. Em se tratando da ausência de interesse de agir por processo administrativo em curso, é sabido que a mora na conclusão do processo administrativo já configura o interesse de agir para análise do pleito. Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sabe-se que o Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Logo, o cerne da presente demanda consiste em verificar se é devida a implantação, bem como, o pagamento retroativo, considerando, ainda, o período de suspensão na pandemia da COVID-19, instituído pela LC 173/2020. Cabe comentar, nesse particular, sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de…
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