Processo 0829258-27.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829258-27.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0829258-27.2025.8.20.5106 Requerente: MARIA DA CONCEICAO ULISSES Requerido: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a preliminar arguida, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 4. DO MÉRITO A parte autora, professora efetiva da rede municipal de ensino do Município de Tibau/RN, com jornada semanal de 30 horas fixada no art. 16 da Lei Municipal n. 263/2010, postula o reconhecimento do intervalo de 15 minutos entre turnos de aula como tempo de efetivo serviço, com remuneração do período excedente na forma de hora extra com acréscimo de 50%, além dos respectivos reflexos nas verbas de caráter permanente. Funda sua pretensão, essencialmente, na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF nº 1058. A questão central dos autos não é, propriamente, se o intervalo de recreio pode ou não ser remunerado como hora extra. A questão central é outra e mais fundamental: o precedente invocado, a ADPF nº 1058, aplica-se à relação jurídica mantida entre a parte autora e o Município de Tibau? A resposta, com base em análise criteriosa do julgado e do regime jurídico da requerente, é negativa, conforme se demonstra. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1058, apreciou a constitucionalidade de decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, de forma sistemática, presumiam, de modo absoluto, que o intervalo de recreio escolar constitui tempo à disposição do empregador. A Corte fixou a seguinte tese: na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido contrário, tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador, nos termos do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo-se a prova, pelo empregador, de que o professor se dedicou a atividades de cunho estritamente pessoal durante o período (STF, Plenário, ADPF 1058 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2025). A leitura integral do acórdão revela, porém, dado essencial que a parte autora silencia em seu arrazoado: o precedente foi construído integralmente sobre o art. 4º da CLT, que dispõe: "Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." Esse dispositivo define o conceito de tempo à disposição no âmbito das relações celetistas e serviu de fundamento normativo direto para a tese fixada na ADPF nº 1058. O STF não estava, naquele julgamento, analisando a jornada de professores estatutários vinculados à Administração Pública por vínculo funcional de natureza…

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