Processo 0829258-88.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829258-88.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829258-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, aduzindo em síntese, que é uma associação civil e filantrópica dedicada à prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e que, por força de Contrato de Referenciamento celebrado com as rés (ID 112205172), presta atendimento eletivo e de urgência aos beneficiários dos planos de saúde operados pelas demandadas, mediante contraprestação financeira das tabelas contratadas. Informa que, no dia 22/01/2022, prestou atendimento médico-hospitalar de urgência à paciente EURENEIDE CARDOSO TEIXEIRA, beneficiária do plano de saúde das rés, a qual foi submetida a procedimento cirúrgico cardíaco de alta complexidade (correção de dissecção de aorta tipo A e revascularização do miocárdio), necessitando de materiais especiais (OPME) que foram adquiridos de terceiros fornecedores (VITTAL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e BIONORTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA), conforme notas fiscais de ID 112205174. Sustenta que o procedimento cirúrgico e a utilização dos materiais foram devidamente precedidos de autorização administrativa e emissão de senha eletrônica de Validação Prévia de Procedimento (VPP) sob as guias nº 101983470 (principal) e nº 102130743 (complementar), emitidas e autorizadas pelas próprias requeridas (ID 112205174 e ID 112205175). Contudo, relata que, após a finalização bem-sucedida do tratamento e a apresentação do faturamento, as rés efetuaram o pagamento apenas parcial das despesas médicas. Esclarece que, do montante total de R$ 237.550,65 faturado e correspondente aos materiais previamente validados, as rés adimpliram somente a quantia de R$ 142.601,46 em 02/06/2022, restando pendente, após ajustes e descontos operacionais, o saldo histórico de R$ 92.413,03, glosado indevidamente sob a justificativa de código 1705 / 9956 ("produto pago conforme preço de mercado"). Assevera que buscou a solução do conflito na esfera administrativa por meio de recursos de glosa (ID 112205176 e ID 112205177) e posterior envio de notificação extrajudicial por telegrama (ID 112205179), contudo, não obteve resposta satisfatória ou pagamento do saldo remanescente, o que motivou a propositura da presente demanda para cobrança da quantia de R$ 119.777,93, correspondente ao valor histórico principal corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento original (02/06/2022), conforme planilha de cálculo de ID 112205180. Instruiu a petição inicial com os documentos constantes dos IDs 112205163 a 112205180. Regularmente distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho de ID 116167894, determinando a citação das requeridas para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. A requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi regularmente citada por meio de aviso de recebimento postal (AR), juntado aos autos em 15/07/2024 (ID 120235818 e ID 120235819), vindo a apresentar tempestiva Contestação no ID 122343140. Em sua peça de defesa, a ré sustenta, preliminarmente, a sua tempestividade processual e, no mérito, defende a legitimidade das glosas…

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