Processo 0829268-74.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0829268-74.2020.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 18.966,49, acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários advocatícios. Na origem, narra a parte autora que celebrou contrato de seguro empresarial com a empresa Cerâmica Tropical LTDA EPP, garantindo cobertura para danos elétricos. Sustenta que, em 24/05/2019, após ocorrência de fortes chuvas acompanhadas de descargas elétricas, houve oscilação na rede de energia, ocasionando danos em equipamentos do segurado. Afirma que, após a regulação do sinistro e pagamento da indenização no valor de R$ 18.966,49, sub-rogou-se nos direitos do segurado, propondo a presente demanda regressiva. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária e julgou procedente o pedido, entendimento posteriormente ajustado por embargos de declaração apenas para correção de erro material quanto ao dispositivo. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço; inexistência de registros de falha na rede elétrica; necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que não teria sido observado; ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão de fenômenos naturais (chuvas e descargas elétricas); inidoneidade dos laudos apresentados, por se tratarem de provas unilaterais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal; que restou comprovado o nexo causal por meio dos documentos técnicos juntados aos autos; que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm…
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