Processo 0829272-35.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829272-35.2025.8.20.5001 Autor: VERIDIANA BARROS PIMENTEL registrado(a) civilmente como VERIDIANA BARROS PIMENTEL Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária proposta por VERIDIANA BARROS PIMENTEL, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Conforme as alegações da inicial, a parte autora possui anotação de dívida de cartão de crédito imposta pela ré; porém desconhece o contrato que a justifica. Requer, liminarmente, a baixa do restritivo; e, ao final, a desconstituição do débito e indenização pelos danos materiais e morais suportados. Extrato SERASA ao ID 150311640. Justiça gratuita concedida, ID 153178190. Antecipação de tutela deferida, ID 154567025. Contestação ao ID 156921772. Preliminarmente, afirma a ausência de interesse processual; impugna o valor da causa; e impugna o pedido por gratuidade de justiça. No mérito, afirma exercício regular do direito. Réplica ao ID 157291390. As partes não pugnaram por outras provas. Saneamento ao ID 175657360. Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares e mantida a concessão de justiça gratuita à autora. Foi distribuído o ônus da prova, determinando a apresentação pelo réu de documento comprobatório da existência de relação contratual com a parte autora, através da juntada da respectiva minuta contratual e/ou outros documentos bilaterais, aptos a demonstrar a legitimidade do débito. Ao ID 178267356 o réu apresentou telas sistêmicas como forma de comprovação; das quais a autora se manifestou ao ID 181181060. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à possível ilegalidade da inscrição do CPF da autora em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano moral indenizável. Analisando as provas produzidas neste caderno, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar cabalmente a existência da relação contratual ensejadora da negativação; fato que torna ilegítima, por completo, a sua conduta. A parte ré, em sua contestação, limita-se a afirmar que a dívida que deu azo à negativação da autora foi decorrente de inadimplemento contratual; sem juntar ao caderno processual qualquer instrumento que comprove, de modo contundente, a pactuação entre as partes. Na verdade, os únicos meios de prova constantes apresentados pela defesa são screenshots extraídos do seu sistema interno ao ID 178267356. Em relação às telas sistêmicas do ID 178267356, essas são apresentadas sem nenhum contexto – não sendo possível se presumir qualquer liame com o contrato que ensejou e restrição de crédito. Esclareça-se que a utilização de telas sistêmicas para embasar um entendimento exige cautela – especialmente em se tratando de relação jurídica consumerista. Este Juízo não rechaça documentos/telas sistêmicos – afinal, contratações efetuadas de forma eletrônica ou cujo curso é assim registrado são comuns. Todavia, esses meios de prova devem, necessariamente, ter adequação ao arcabouço fático extraído dos autos; e vir acompanhados de outras provas aptas a corroborá-los. Não é caso dos feito epigrafado. A defesa do réu baseia-se, integralmente, nas telas sistêmicas; as quais, conforme já apontado no saneamento ID 175657360, são inaptas a elidir a causa de pedir inicial, consistente na inexistência de anuência do consumidor à…
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