Processo 0829275-24.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829275-24.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA JULIETA DE ALMEIDA Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0829275-24.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RECORRIDO(A): FRANCISCA JULIETA DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. REAJUSTE DE PROVENTOS PELOS ÍNDICES DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 10.887/04 RESTRITA À UNIÃO (ADI Nº 4.582/DF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 42 E DO TEMA 915 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005 APLICÁVEL APENAS À PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em inicial, para condenar o ente público a implantar o reajuste pelo RGPS nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar as diferenças retroativas. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ausência de previsão legal específica que autorize a vinculação do reajuste de aposentadoria estadual aos índices do RGPS, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve averiguar o cabimento do reajuste do benefício previdenciário de aposentadoria de servidora estadual nos termos do índice do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- A respeito do tema, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.582/DF, o STF definiu que a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/04 é restrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas…
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