Processo 0829279-68.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829279-68.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0829279-68.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDI GOMES RODRIGUES LTDA Advogado(s) do reclamante: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA (OAB 14766-MA) REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, W D M CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (OAB 6146-MA) Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência proposta por EDI GOMES RODRIGUES LTDA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e W D M CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos qualificados nos autos. Consta da exordial (ID 145334534) que a parte autora celebrou contrato de seguro com a primeira requerida, por intermédio da segunda, visando a cobertura de veículo Mercedes-Benz Sprinter 415-CDI, placa PSN3H32. Alega a demandante que o referido bem foi objeto de roubo no dia 28/12/2024, conforme registro em boletim de ocorrência (ID 145334544), e que, após os trâmites administrativos, a seguradora negou o pagamento da indenização sob a justificativa de que as causas e consequências do evento não correspondiam às informações fornecidas, conforme carta negativa acostada no ID 145334546. Sustenta a abusividade da negativa, o direito à percepção do valor integral da tabela FIPE, indenização por lucros cessantes na ordem de setecentos reais diários e compensação por danos morais pela frustração da expectativa contratual e ofensas à sua dignidade. O juízo determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 145460725). A parte autora peticionou requerendo o parcelamento das custas (ID 146434224) e retificou o valor da causa para duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais (ID 146486791). Após nova determinação para comprovação de carência de recursos (ID 147301785), a requerente optou pelo recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovante de ID 148128631. A decisão de ID 148686987 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória para análise das condições da apólice e dos documentos de regulação do sinistro, ordenando a citação das rés. A requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação (ID 149063893), arguindo, no mérito, a suspeita de montagem de sinistro e fraude para obtenção de cobertura indevida, mencionando o histórico de diversos sinistros envolvendo os sócios da autora e seus familiares. Alegou, ainda, a violação da cláusula de perfil, argumentando que o veículo foi segurado para transporte de mercadorias, mas era utilizado para transporte de passageiros, o que configuraria agravamento do risco e perda do direito à garantia, nos termos do Código Civil. Impugnou o pedido de lucros cessantes e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A corré WDM CORRETORA DE SEGUROS LTDA ofereceu contestação (ID 152230923), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que atuou apenas como intermediária diligente e que a decisão de negativa de cobertura foi ato exclusivo da seguradora, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. A parte autora apresentou réplicas às contestações (ID 150747035 e ID 154563642), refutando as alegações de fraude e…

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