Processo 0829283-51.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0829283-51.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Sueli da Silva Nepomoceno Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelada: Sueli da Silva Nepomoceno Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXA MÉDIA ESPECÍFICA DO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, rejeitou preliminares suscitadas pela ré e julgou procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente, autorizada a compensação, e condenar a ré ao pagamento das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso da consumidora deve ser conhecido diante da preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da petição inicial; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva; (iv) definir se, tratando-se de operação de recomposição de dívida/refinanciamento, deve ser aplicada a taxa média de mercado específica dessa modalidade; e (v) estabelecer os efeitos da revisão contratual quanto à restituição do indébito, à compensação, à mora e aos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera quando as razões recursais impugnam ponto específico da sentença e buscam a definição da modalidade de taxa média de mercado aplicável ao recálculo do contrato. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e a análise da abusividade dos juros pode ser realizada a partir do contrato, dos documentos juntados e da comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. A petição inicial não é inepta quando delimita a controvérsia revisional, indica os encargos impugnados e formula pedidos compreensíveis de revisão contratual, repetição de indébito e descaracterização da mora. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto legal absoluto, mas serve como parâmetro objetivo para aferir, no caso concreto, a razoabilidade dos juros remuneratórios…
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