Processo 0829283-79.2016.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829283-79.2016.8.20.5001 Exequente: CONDOMÍNIO NATAL SUÍTES Executado: ALEXANDRE MAGNO REGO DE CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada, nos termos da decisão de ID 176306821, para indicar bens do executado (pessoa física) passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito. Na referida decisão, houve advertência expressa de que o silêncio ensejaria a suspensão do processo com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Conforme atesta a certidão de ID 181576995, o prazo concedido transcorreu in albis, tendo o decurso finalizado em 23/03/2026, sem qualquer manifestação da parte credora. Considerando que as tentativas de localização de bens restaram frustradas, inclusive via sistemas Bacenjud, Infojud e Sniper, e diante da inércia da parte exequente após a última intimação, a suspensão do feito é medida que se impõe para evitar a eternização da demanda sem utilidade prática imediata. Isto posto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Durante este período de suspensão, a contagem do prazo prescricional também ficará suspensa, conforme preceitua o § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Registre-se que o arquivamento automático dará início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Ressalte-se que, caso sejam localizados bens penhoráveis a qualquer tempo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, conforme faculta o § 3º do mesmo dispositivo legal. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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