Processo 0829286-87.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829286-87.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: ELZA MARIA SILVA DE ARAUJO ALVES ADVOGADO: RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença, reconhecendo como devidas as parcelas retroativas de abono de permanência desde 15/08/2015, afastada a incidência da prescrição quinquenal em razão da suspensão do prazo prescricional decorrente de requerimento administrativo pendente de apreciação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a prescrição quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, ao admitir o pagamento de parcelas anteriores ao lustro prescricional. Argumenta que houve aplicação indevida da regra de suspensão da prescrição decorrente de requerimento administrativo, defendendo a reforma do acórdão para adequação do marco temporal dos valores devidos. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ELZA MARIA SILVA DE ARAUJO ALVES, alegando, em resumo, o não conhecimento do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a impossibilidade de inovação recursal. Sustenta que a suspensão da prescrição quinquenal decorreu de requerimento administrativo regularmente formulado e que os cálculos homologados observaram fielmente o título executivo judicial e os critérios de atualização fixados na sentença, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que concerne à apontada infringência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que não foi respeitada a prescrição quinquenal ao conceder-se à parte verba em recorrido período superior ao lustro prescricional em questão, eis o disposto no acórdão recorrido: A controvérsia recursal refere-se à aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas retroativas do abono de permanência, especialmente quanto ao marco inicial dos cálculos. O Município defende que a prescrição deve começar em 31/05/2018, cinco anos antes do ajuizamento da ação, enquanto a exequente sustenta que houve interrupção do prazo pelo requerimento administrativo, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, observa-se que a sentença, que transitou em julgado e serve como título executivo (Id 36339377), determinou expressamente o pagamento dos valores retroativos “desde que preencheu os requisitos legais (15 de agosto de 2015) (...) e observada a prescrição quinquenal" (Decreto nº 20.910/1932). Para a correta interpretação e…
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