Processo 0829298-09.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0829298-09.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0829298-09.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que é autor JOSÉ VICTOR BEZERRA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora CRISTINA DA SILVA BEZERRA , em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por Psicólogo habilitado em ABA, Assistente Terapêutico (AT) clínico e pedagogo/psicólogo capacitado em ABA, Fonoaudiólogo especialista em linguagem, habilitado em ABA, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo clínico, habilitado em ABA, Terapia Alimentar, Educador Físico / Psicomotricista / Fisioterapeuta, Acompanhamento escolar individual especializado e apoio de profissional habilitado na escola, na forma prescrita em laudo médico, uma vez que é portador de TEA – nível 2 de suporte, comorbidade TDAH Misto (CID 11 – 6A05.2). Anexou instrumento procuratório e documentos (ID 172484415 e seguintes). Despacho determinando manifestação do ente demandado acerca da regulação do menor antes de apreciar o pedido liminar (ID 172520782). Manifestação do Ente demandado (ID 180980515) alegando falta de interesse de agir e ausência de negativa, além de anexar declaração do CER. Sucintamente relatados, decido. No que se refere a manifestação do ente demandado: Em primeira análise, vale mencionar que o de Interesse de Agir alegado pelo ente demandado reside no binômio necessidade-utilidade. Uma vez alegada a necessidade dos tratamentos, não há óbice ao seu pleito em juízo, visto que é útil ao requerente a pretensão deduzida. O simples fato de haver disponibilização do tratamento, medicamento ou insumo pelo SUS não torna a parte carecedora de ação, notadamente diante da urgência perseguida, da importância do direito social-fundamental cuja satisfação é reclamada e da usual demora do Poder Público no fornecimento o que implica patente interesse processual da parte autora, dada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional no caso em apreço. Ademais, não há o que se falar em Ausência de Negativa, conforme alegado pelo Ente demandado, visto que não há nenhuma exigência legal no sentido de que tenha a parte interessada a obrigação de esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. Nessa sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXIGIBILIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou ao Estado o fornecimento de tratamento multidisciplinar continuado, consistente em acompanhamento com fonoterapia, psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ocupacional, a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). O Estado alegou preliminarmente a necessidade de inclusão do município no polo passivo e a inexistência de interesse processual por ausência de exaurimento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i)…

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