Processo 0829315-56.2025.8.12.0001

TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0829315-56.2025.8.12.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Não é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nem de extinção do processo com julgamento de mérito (decadência/prescrição, autocomposição ou julgamento antecipado da lide). Não existem outras preliminares ou eventuais nulidades a examinar. As partes são corretas e legítimas as representações. Vejo, a princípio, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado. Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) a capacidade financeira dos alimentantes e as necessidades do alimentado. O ônus da prova levará em consideração o disposto no artigo 373, incisos I e II, do citado diploma, já que não estão presentes os requisitos para a atribuição de modo diverso (§1º). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caso pretendam a prova testemunhal, deverão indicar ou ratificar o rol nesta oportunidade e esclarecer o que será provado com o depoimento, limitando-se em 3 testemunhas em razão da pouca complexidade da matéria. A ausência de delimitação do que será provado pela via testemunhal implicará no indeferimento da prova. Atentem-se as partes ao contido nos artigos 444 e 445 do Código de Processo Civil, eis que a prova testemunhal é admissível quando houver começo de prova por escrito, nas hipóteses que a lei exige prova escrita da obrigação, cujo reflexo está no parágrafo único, art. 227, Código Civil. Saliente-se, desde já, que a ausência de prova documental para bens de obrigatório registro poderá implicar na improcedência. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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