Processo 0829315-91.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0829315-91.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829315-91.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a exequente, após a prévia extinção da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), requer o desarquivamento do feito e o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0813282-21.2026.8.23.0010. Informa que o executado figura como parte demandante em ação de cobrança de FGTS ajuizada em face do Estado de Roraima, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista. Decido. O pleito da exequente encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que prevê a averbação da penhora quando o direito for objeto de processo judicial. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos incide sobre a expectativa de direito (direito litigioso), sendo irrelevante que o processo alvo ainda esteja em fase de citação ou sem sentença condenatória proferida. A medida visa garantir a utilidade da execução, resguardando eventual crédito futuro em favor da exequente. Quanto à natureza da verba (FGTS), a impenhorabilidade é relativizada conforme jurisprudência do STJ, uma vez que a subsistência digna do executado está assegurada por seus vínculos empregatícios ativos, a saber: (i)Vínculo Ativo Estadual (SEED/RR): Professor Auxiliar com exercício desde 07/05/2025; (ii)Vínculo Ativo Municipal (Boa Vista/RR): Professor Licenciado em Arte com contrato aberto desde 07/02/2025; Tais vínculos ativos, comprovados pelos documentos constantes nos movs.1.5, 1.6 e 1.7 do processo nº 0813282-21.2026.8.23.0010, demonstram que o executado possui renda mensal estável, permitindo a penhora de créditos judiciais acessórios sem comprometer seu sustento. Diante do exposto, defiroo pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0813282-21.2026.8.23.0010. A penhora incide sobre a expectativa de direito e eventuais créditos futuros devidos pelo Estado de Roraima a ALEKSANDRO LEÃO PEREIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até o limite de R$ 16.842,66 (dezesseis mil e oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). EXPEÇA-SE OFÍCIOao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista solicitando a imediata averbação da penhora no rosto daqueles autos. Intime-se o executado acerca desta decisão. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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